Dicas de Viagem: que alimento posso trazer dentro da mala?

Guia do Passageiro Infraero - O que posso levar na mala?

Sempre quando vamos a países que diferentes produtos culinários surgem da dúvida: O que eu posso trazer de comida dentro da mala?

Para ajudar aos viajantes gourmets, criamos esse post em 2013.

No entanto, recentemente (Maio de 2016) foram mudadas algumas regras e atualizei esse post sobre o que pode levar do exterior para o Brasil no avião.

Essas são algumas das perguntas que sempre recebo quando amigos viajam para o exterior. Fiz esse post pensando neles, para que possam ter uma informação mais clara do que pode e do que não pode trazer do exterior. Vejam as perguntas:

Posso trazer produtos de origem animal (Queijos, Chocolate, patê enlatados ou embutidos) ?

Posso trazer produtos de origem vegetal (Chás, Café, Ervas Secas ou Geléias) ?

Posso trazer fungos (Trufas, cogumelos secos ou cogumelos enlatados)?

Posso trazer chocolate do exterior?

Posso trazer doce de leite do exterior?

Posso trazer comida do exterior?

Posso trazer alimentos da Europa?

Posso trazer comida dos EUA?

Antes, apenas os processados de origem vegetal estavam liberados. Foi feito o alinhamento aos procedimentos internacionais de trânsito de bagagens.

Conforme a Instrução Normativa, postada na íntegra ao final desse post, poderemos trazer na mala:

  • Produtos cárneos industrializados destinados ao consumo humano (esterilizados comercialmente, cozidos, extratos ou concentrados de carne, etc);
  • produtos lácteos industrializados (doce de leite, leite em pó, manteiga, creme de leite, queijo com maturação longa, requeijão, etc);
  • Produtos derivados do ovo (ovo em pó, ovo líquido pasteurizado, clara desidratada, etc);
  • Pescados (salgado inteiro ou eviscerado dessecado, defumado eviscerado, esterilizado comercialmente);
  • Produtos de confeitaria que contenham ovos, lácteos ou carne na sua composição;
  • Produtos de origem animal para ornamentação.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA No – 11, DE 10 DE MAIO DE 2016
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 3o do Decreto no 24.548, de 3 de julho de 1934, artigos 29, 44, 55 e 102 do anexo ao Decreto no 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo no 21000.008339/2014-38, resolve:

Art. 1o. Fica autorizado o ingresso no território nacional, dos produtos de origem animal destinados ao uso e ao consumo humano ou animal, classificados como não presumíveis veiculadores de doenças contagiosas, elencados a seguir:

I – produtos cárneos industrializados, destinado ao consumo humano, limitado a 10 (dez) quilogramas por pessoa:
a) esterilizados comercialmente;
b) cozidos;
c) extratos ou concentrados de carne;
d) bresaola, salame, beef jerky, carne bovina desidratada em pó, bacon, torresmo, presuntos de maturação longa, todos dessecados;
e) charque, jerked beef e tasajo, todos dessecados e salgados;
f) gelatina e produtos colagênicos;

II – produtos lácteos industrializados, destinados ao consumo humano, limitado a 5 (cinco) litros ou 5 (cinco) quilogramas por pessoa:
a) leite UHT (Ultra Hight Temperature);
b) doce de leite;
c) leite em pó;
d) soro de leite em pó;
e) manteiga;
f) iogurte;
g) bebida láctea fermentada;
h) creme de leite;
i) hidrolisado de proteína do leite;
j) lactose;
k) queijo com maturação longa; e
l) requeijão;

III – produtos derivados do ovo, limitado a 5 (cinco) quilogramas por pessoa:
a) ovo em pó;
b) ovo líquido pasteurizado;
c) clara de ovo pasteurizada, resfriada ou congelada;
d) clara desidratada;
e) conserva de ovos;
f) gema de ovo pasteurizada, resfriada ou congelada;
g) gema desidratada; e
h) ovo integral pasteurizado;

IV – pescados, destinados ao consumo humano, limitado a 5 (cinco) quilogramas por pessoa:
a) salgado inteiro ou eviscerado dessecado;
b) defumado eviscerado; e
c) esterilizado comercialmente;

V – produtos de confeitaria que contenham ovos, lácteos ou carne na sua composição, limitado a 5 (cinco) quilogramas por pessoa;

VI – produtos de origem animal industrializados, destinados ao consumo de animais:
a) alimentos termicamente processados, limitado a 5 (cinco) quilogramas por animal;
b) produtos mastigáveis destinados a animais de companhia, limitado a 5 (cinco) unidades por animal;

VII – produtos de origem animal para ornamentação, limitado a 5 (cinco) unidades por pessoa.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo contempla também os produtos similares constantes dos incisos I a VII, desta Instrução Normativa.

Art. 2o. Para fins de ingresso no território nacional os produtos devem estar acondicionados em sua embalagem original de fabricação, com rotulagem que possibilite a sua identificação, devidamente lacrados, sem evidência de vazamento ou violação.

Art. 3o. Os produtos previstos no art. 1o desta Instrução Normativa e seus similares, não podem ser comercializados no território nacional.

Art. 4o. A relação dos produtos ficará disponível para livre consulta na rede mundial de computadores (internet), na página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no endereço: www.agricultura.gov.br.

Você pode fazer o download do guia nesse link, mas ele pode estar desatualizado devido à nova norma de Maio de 2016: Guia de Bolso do Passageiro Infraero [2012].

** O Blog Notas de Sabor não se responsabiliza pelas informações disponibilizadas pelo Guia do Passageiro Infraero.

Veja mais artigos de turismo aqui.

Comments

  1. Rosemary Mateus

    Meu marido desembarcou em Campinas em Abr/14, vindo de Lisboa, tiraram as latas de conserva. Dizem que pode mas, a veterinária e no folheto que entregaram para ele no aeroporto, diz que NÃO.

  2. Jackson

    Estou querendo levar para os EUA.
    2 garrafas de Cerveja;
    Chocolate em pó Padre;
    Chocolate;
    Goiabada;
    Farinha lactea;
    Preciso declara-los no formulário?
    Mesmo se for permitido e eu declarar corre o risco de ficar retido?
    Grato,

    1. Post
      Author
      Bruno Camargos

      Jackson, isso vai depender das barreiras e Leis sanitárias do país onde você vai entrar. Não conheço as Leis e Barreiras dos Estados Unidos. A melhor maneira de saber isso é verificar na CIA Aérea ou na Infraero.

    1. Post
      Author
  3. marcelo

    comi uma fruta no hawaii ( eles falam dragon fruit – é tipo um cactos) estou querendo levar na minha bagagem umas sementes será que entro? qual o risco de entrar no brasil com essas sementes?

    1. Post
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    1. Post
      Author
      Bruno Camargos

      Simone, se você está levando alimentos do Brasil para a Itália, você deve verificar as barreiras sanitárias italianas.

      O post acima fala das barreiras sanitárias brasileiras, do que pode entrar ou não no Brasil.

      Abraços!

  4. Sergio Colagrossi

    Estou na Itália, já comprei cogumelos secos e crema de trufas, posso colocar na mala? Haverá fisclalizaçào? Preciso declarar na saída da Itália ou na chegada? Obrigado

    1. Post
      Author
      Bruno Camargos

      Me desculpe responder só agora! Você já de estar no Brasil e já deve ter saboreado essas preciosidades!

      Não é necessário declarar suas trufas e cogumelos na saída da Itália, mas haverá sim fiscalização na chegada do Brasil. Se você for parado na chegada, poderá ter problemas com as trufas, mas vale a pena correr o risco!

      Espero que com tenha passado e apreciado suas trufas no Brasil!

  5. lucia ferreira costa

    viajo para Ny dia 27 de agosto 2.013, estou querendo levar um queijo minas canastra e um pacote de pó de café, porque além do queijo lá ser horrivel, e muito caro, e o pó de café tb a mesma coisa. queria fazer economia. será que vao encrencar comigo?

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